Ministerial Diploma 33/2026: official text
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DIPLOMA MINISTERIAL N.° 33/2026
de 9 de Julho
REGULAMENTO ORGÂNICO-FUNCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 23 de agosto, e alterada pelo
Decreto-Lei n.º 36/2024, de 6 de novembro, criou os órgãos e
serviços da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito
da administração direta e indireta do Estado, delimitando as
respetivas missões e atribuições e procurando institucionalizar,
de forma integrada, todos os serviços que a compõem e que
funcionavam, até à data, sem cobertura legal adequada, ou de
forma espartilhada por diplomas avulsos.
Tendo em consideração a missão e atribuições definidas na lei
orgânica, torna-se necessário regulamentar os seus órgãos e
serviços, com o estabelecimento de uma estrutura
administrativa equilibrada e racional, preparada para dar o
devido apoio aos membros do Governo que nela estão
integrados.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Presidência do Conselho
de Ministros, manda, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 47/2023, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 36/2024, de 6 de novembro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Objeto
O presente diploma ministerial regulamenta a estrutura orgânico-
funcional dos serviços da Presidência do Conselho de
Ministros, adiante designada abreviadamente por PCM,
criando os respetivos departamentos e determinando as
respetivas missões, atribuições e forma de funcionamento,
conforme estabelecido na orgânica da PCM, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 47/2023, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 36/2024, de 6 de novembro.
Artigo 2.º Natureza
Natureza
A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo presidido pelo Primeiro-Ministro,
coadjuvado pelo Ministro da Presidência do Conselho de
Ministros, abreviadamente também designado por Ministro.
Artigo 3.º Atribuições
Atribuições
A PCM tem por atribuições prestar apoio ao Conselho de
Ministros e aos demais membros do Governo nela integrados,
bem como promover a coordenação interministerial do
Governo, através dos seus órgãos, dos respetivos gabinetes
de apoio e assessorias, de serviços integrados na adminis-
tração direta do Estado e das pessoas coletivas integradas na
administração indireta do Estado.
Artigo 4.º Princípios
Princípios
Para a prossecução da sua missão de coordenação interminis-
terial do Governo, a PCM está estruturada de acordo com as
normas de organização administrativas vigentes, nos termos
do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de julho.
Artigo 5.º Estrutura orgânica
Estrutura orgânica
1. A administração direta do Estado, no âmbito da PCM, é
dirigida pelo Diretor-Geral de Administração e integra:
a) A Direção Nacional de Administração, Finanças e
Património;
b) A Direção Nacional de Recursos Humanos;
c) A Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística;
d) O Departamento de Planeamento;
e) O Departamento de Apoio aos Titulares e ex-Titulares;
f) O Departamento de Protocolo e Relações-Públicas;
g) O Departamento de Tecnologia e Informática.
2. A PCM integra ainda os seguintes Gabinetes Especializados
de Apoio ao Ministro:
a) O Gabinete de Apoio Jurídico;
b) O Gabinete para o Desenvolvimento de Políticas
Públicas Estratégicas;
c) O Gabinete do Porta-Voz do Governo;
d) O Gabinete de Tradução;
e) O Gabinete para os Assuntos Parlamentares.
Artigo 6.º Hierarquia
Hierarquia
1. A direção geral de todos os serviços é assegurada pelo
Diretor-Geral, que responde perante o Ministro da
Presidência do Conselho de Ministros, e perante os
restantes membros do Governo integrados na PCM.
2. As direções nacionais e os demais serviços equiparados a
direções nacionais são dirigidos por diretores nacionais
que respondem, através do Diretor-Geral, ao Ministro da
Presidência do Conselho de Ministros ou ao Vice-Ministro
e aos Secretários de Estado da PCM.
3. Os gabinetes especializados são dirigidos por um diretor,
equiparado para efeitos remuneratórios a diretor-geral, que
responde pelo funcionamento do respetivo serviço
diretamente perante o Ministro.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secção I Direção-Geral de Administração
Direção-Geral de Administração
Subsecção I
Diretor-Geral de Administração
Artigo 7.º Competências
Competências
1. O Diretor-Geral de Administração, doravante designado
por DGA, dirige todos os serviços da PCM, assegura a
orientação geral e a ligação entre todos os serviços integra-
dos na administração direta do Estado no âmbito da PCM
e destes com os membros do Governo integrados na PCM.
2. Ao Diretor-Geral de Administração compete:
a) Dirigir os serviços centrais integrados na Direção-Geral
de Administração;
b) Assegurar a orientação geral dos serviços adminis-
trativos, de acordo com o Programa do Governo e com
as orientações superiores;
c) Propor as medidas mais convenientes para a pros-
secução das atribuições da PCM;
d) Acompanhar a execução dos projetos e programas de
cooperação internacional e proceder à sua avaliação
interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de
avaliação próprios;
e) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-
mentos relacionados com a sua área de intervenção;
f) Assegurar a administração geral interna da PCM e dos
restantes membros do Governo integrados na PCM;
g) Planear as medidas de investimento público, elaborar o
projeto e executar o respetivo orçamento no âmbito do
ministério;
h) Gerir o Palácio do Governo e edifícios contíguos,
designadamente no que respeita às instalações,
organização e ocupação das mesmas, infraestruturas,
equipamentos, segurança;
i) Autorizar previamente qualquer intervenção de
melhoria, reparação ou reabilitação em qualquer espaço
do Palácio do Governo ou edifícios contíguos, com
vista a garantir a segurança, o sigilo e a confidenciali-
dade do trabalho aí desenvolvidos;
j) Propor e implementar e manter atualizado um plano de
reabilitação e conservação do Palácio do Governo e
edifícios contíguos;
k) Gerir os demais edifícios afetos à PCM designadamente
no que respeita às instalações, organização e ocupação
das mesmas, infraestruturas, segurança;
l) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;
m) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu
pagamento, após autorização superior, nos termos da
legislação sobre o aprovisionamento e autorização da
despesa;
n) Coordenar a gestão dos recursos humanos e a respetiva
formação e desenvolvimento técnico-profissional;
o) Promover, em coordenação com todos os diretores
nacionais e demais dirigentes dos serviços da PCM, a
elaboração dos planos e dos relatórios de atividades;
p) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas
por lei, regulamento ou determinação superior.
Subsecção II
Administração, Finanças e Património
Artigo 8.º Direção Nacional de Administração, Finanças e Património
Direção Nacional de Administração, Finanças e Património
1. A Direção Nacional de Administração, Finanças e Patri-
mónio, abreviadamente designada por DNAFP, é o serviço
da PCM, integrado na Direção-Geral de Administração,
responsável pela prática de atos materiais necessários à
preparação, instrução e implementação das decisões nos
domínios da administração geral, gestão financeira,
documentação, arquivo e património.
2. A DNAFP compreende os seguintes departamentos:
a) O Departamento de Administração;
b) O Departamento de Finanças;
c) O Departamento de Património.
Artigo 9.º Departamento de Administração
Departamento de Administração
1. O Departamento de Administração, adiante designado por
DA, é o serviço da DNAFP, responsável pela prática de
atos materiais necessários à preparação, instrução e
implementação das decisões nos domínios da administração
geral, documentação e arquivo da PCM.
2. Cabe ao DA:
a) Instruir e informar os processos administrativos que
devam ser submetidos a despacho do Ministro da
Presidência do Conselho de Ministros e dos restantes
membros do Governo integrados na PCM, designada-
mente processos de atribuição de utilidade;
b) Colaborar com os restantes serviços na formalização
dos contratos em que a PCM ou os serviços por ela
apoiados tenham de intervir;
c) Conceber e executar projetos de modernização e
simplificação administrativas, designadamente no que
respeita à circulação interna de informação;
d) Assegurar a pesquisa, tratamento e difusão da informa-
ção e documentação solicitadas pelas entidades e
serviços referidos na alínea a), bem como preparar e
encaminhar a informação interna classificada;
e) Organizar e gerir o arquivo, bem como executar a
microfilmagem, digitalização, reprodução e inutilização
de documentos;
f) Organizar e executar as tarefas inerentes à receção,
classificação, registo e distribuição interna de corres-
pondência, bem como assegurar o serviço de expedição
de correspondência;
g) Prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho
de Ministros;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DA é dirigido por chefe de departamento, nomeado nos
termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia
da Administração Pública.
Artigo 10.º Departamento de Finanças
Departamento de Finanças
1. O Departamento de Finanças, adiante designado por DF, é
o serviço da DNAFP, responsável pela prática de atos
materiais necessários à preparação, instrução e implemen-
tação das decisões nos domínios da gestão financeira e
execução orçamental da PCM.
2. Cabe ao DF:
a) Elaborar as propostas de Orçamento dos serviços e
organismos da PCM;
b) Acompanhar a execução dos orçamentos referidos na
alínea anterior e propor as alterações necessárias, e
manter atualizada a informação relativa aos níveis de
execução financeira e material;
c) Assegurar a gestão orçamental da PCM e propor altera-
ções julgadas adequadas;
d) Elaborar relatórios periódicos de gestão, acompa-
nhando o desenvolvimento e execução dos projetos
de investimento aprovados;
e) Elaborar relatório e conta de gerência da PCM, tendo
em conta o plano anual de atividade;
f) Instruir os processos relativos a despesas resultantes
dos orçamentos geridos pela PCM, dar parecer quanto
à sua legalidade e cabimento e efetuar processamentos,
liquidações e pagamentos, após a respetiva verificação
dos documentos de despesa;
g) Promover a constituição, reconstituição e liquidação
de fundos de maneio relativos a todos os orçamentos
geridos pela PCM.
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DF é dirigido por chefe de departamento, nomeado nos
termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia
da Administração Pública.
Artigo 11.º Departamento de Património
Departamento de Património
1. O Departamento de Património, adiante designado por DP,
é o serviço da DNAFP, responsável pela prática de atos
materiais necessários à inventariação e gestão do patri-
mónio da PCM.
2. Cabe ao DP:
a) Preparar e organizar a inventariação e manter atualizado
o cadastro dos bens, equipamentos e materiais afetos
aos serviços da PCM;
b) Controlar a entrada e saída de material da PCM, em
coordenação com os serviços utilizadores, bem como a
sua transferência, mantendo atualizada a inventariação;
c) Assegurar a guarda, o uso correto e boa administração
dos imóveis ocupados pela PCM, em coordenação com
o serviço central do património imóvel do Estado;
d) Preparar normas internas de uso e segurança do
património do Estado, supervisionando o respetivo
cumprimento;
e) Organizar e executar as tarefas inerentes à receção,
classificação, registo e distribuição interna de corres-
pondência, bem como assegurar o serviço de expedição
de correspondência;
f) Prestar apoio administrativo às reuniões do Conselho
de Ministros;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DP é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Subsecção III
Recursos Humanos
Artigo 12.º Direção Nacional de Recursos Humanos
Direção Nacional de Recursos Humanos
1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, adiante
designada por DNRH, é o serviço da PCM, integrado na
Direção-Geral de Administração, responsável pela prática
dos atos necessários à preparação, instrução e imple-
mentação das decisões em matéria de administração, gestão,
desenvolvimento, qualificação e disciplina dos recursos
humanos da Presidência do Conselho de Ministros e dos
membros do Governo nela integrados, bem como dos
serviços e assessorias deles dependentes.
2. A DNRH compreende os seguintes departamentos:
a) O Departamento de Recrutamento, Formação e Avalia-
ção;
b) O Departamento de Registo e Cadastro;
c) O Departamento de Disciplina.
Artigo 13.º Departamento de Recrutamento, Formação e Avaliação
Departamento de Recrutamento, Formação e Avaliação
1. O Departamento de Recrutamento, Formação e avaliação,
adiante designado por DRFA, é o serviço da DNRH, respon-
sável pela prática de atos materiais necessários à qualifica-
ção dos recursos humanos da PCM.
2. Cabe ao DRFA:
a) Promover ações de recrutamento, seleção e formação
do pessoal da PCM;
b) Executar os procedimentos administrativos relativos à
constituição, modificação e extinção de relações jurídi-
cas de trabalho do pessoal da PCM e das entidades a
que preste apoio técnico administrativo;
c) Preparar o programa anual de formação dos recursos
humanos da PCM;
d) Avaliar as necessidades de desenvolvimento e forma-
ção de recursos humanos da PCM, propondo a fre-
quência de estágios e cursos;
e) Monitorizar a frequência dos recursos humanos sele-
cionados para cursos e estágios, em coordenação com
a Comissão da Função Pública;
f) Coordenar a formação dos recursos humanos da PCM
com outras instituições, nacionais e internacionais, sem
prejuízo das competências próprias de outras entidades;
g) Estudar e promover um sistema de avaliação e melhoria
de qualidade e produtividade do trabalho, bem como
controlar a respetiva execução;
h) Colaborar com o Diretor-Geral e Comissão da Função
Pública na avaliação de desempenho dos funcionários,
agentes e contratados da PCM;
i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DRFA é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Artigo 14.º Departamento de Registo e Cadastro
Departamento de Registo e Cadastro
1. O Departamento de Registo e Cadastro, adiante designado
por DRC, é o serviço da DNRH responsável pela prática de
atos materiais necessários à gestão dos recursos humanos
da PCM.
2. Cabe ao DRC:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos da PCM;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal,
manter o seu registo biográfico, de modo a assegurar a
pronta informação sobre os recursos humanos da PCM,
salvaguardando o disposto na Constituição e na lei
sobre a proteção de dados pessoais;
c) Assegurar as operações de registo de assiduidade,
pontualidade, plano de férias, lista de antiguidade e
avaliação pessoal;
d) Promover a inscrição dos funcionários da PCM e demais
contratados no regime da Segurança Social;
e) Assegurar o relacionamento dos funcionários e demais
contratados com os serviços da Segurança Social;
f) Articular com o Gabinete de Apoio Jurídico o exercício
da ação disciplinar, em coordenação com a Comissão
da Função Pública;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DRC é dirigido por Chefe de Departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Artigo 15.º Departamento de Disciplina
Departamento de Disciplina
1. O Departamento de Disciplina, adiante designado por DD,
é o serviço da Direção Nacional de Recursos Humanos
responsável pela preparação, instrução e acompanhamento
dos procedimentos disciplinares relativos aos funcionários,
agentes da Administração Pública e demais trabalhadores
que exerçam funções na Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo das competências próprias da
Comissão da Função Pública.
2. Cabe ao DD:
a) Receber, registar e analisar participações, denúncias e
comunicações relativas a factos suscetíveis de cons-
tituir infração disciplinar;
b) Proceder às averiguações preliminares necessárias para
apreciação da existência de fundamento para a instaura-
ção de procedimento disciplinar;
c) Preparar e instruir processos de averiguações, inquérito
e disciplinares, nos termos da lei;
d) Assegurar a tramitação administrativa dos processos
disciplinares, garantindo o cumprimento dos prazos e
formalidades legalmente previstos;
e) Elaborar informações, pareceres, relatórios e propostas
de decisão em matéria disciplinar;
f) Assegurar a articulação técnica com a Comissão da
Função Pública, o Gabinete de Apoio Jurídico e outras
entidades competentes no âmbito dos procedimentos
disciplinares;
g) Manter atualizado o registo dos processos disciplinares
e das sanções aplicadas, assegurando a respetiva
confidencialidade e proteção de dados pessoais;
h) Acompanhar a execução das decisões disciplinares e
promover o respetivo arquivo;
i) Promover ações de sensibilização sobre deveres
funcionais, ética, integridade e disciplina na Adminis-
tração Pública;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre a atividade disci-
plinar da PCM;
k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DD é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Subsecção IV
Aprovisionamento e Logística
Artigo 16.º Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística
Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística
1. A Direção Nacional de Aprovisionamento e Logística,
adiante designada por DNAL, é o serviço da PCM, inte-
grado na Direção-Geral de Administração, responsável pela
prática de atos materiais necessários à preparação, instrução
e implementação das decisões nos domínios do aprovisio-
namento e logística.
2. A DNAL compreende os seguintes departamentos:
a) O Departamento de Aprovisionamento e Gestão de
Contratos;
b) O Departamento de Sistema de Pagamentos;
c) O Departamento de Logística.
Artigo 17.º Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Contratos
Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Contratos
1. O Departamento de Aprovisionamento e Gestão de Con-
tratos, adiante designado por DAGC, é o serviço da DNAL
responsável pela prática de atos materiais necessários à
aquisição de bens e serviços para a PCM.
2. Cabe ao DAGC:
a) Promover as ações prévias necessárias à consulta e ao
concurso, em função das necessidades dos diferentes
departamentos da PCM, para aquisição e fornecimento
de bens de consumo, bens de equipamentos, de serviços
e empreitadas nas quantidades adequadas, em tempo
oportuno e nas melhores condições de preço e quali-
dade e acompanhar os respetivos processos nas
diferentes fases;
b) Manter um registo atualizado e claro dos processos de
aprovisionamento e elaborar relatórios periódicos, nos
termos da lei;
c) Manter um registo atualizado dos fornecedores,
prestadores de serviços, bem como das respetivas
especialidades e desempenho nos contratos efetuados
com a PCM;
d) Assegurar que as técnicas de gestão de contratos
sejam consideradas nos procedimentos de aprovisiona-
mento e implementação dos próprios contratos;
e) Gerir todos os contratos, incluindo os riscos, monito-
rizar a conformidade por parte dos contratados, o
respetivo progresso e desempenho;
f) Autorizar os pagamentos nos termos contratuais e
legais;
g) Estabelecer um mecanismo de monitorização para obter
informação, quer dos gestores dos contratos, quer dos
contratados, sobre as obrigações mútuas, reclamações
e disputas, promovendo soluções ou recomendando
alterações contratuais, quando se justifique;
h) Preparar e implementar os procedimentos operacionais,
documentando acontecimentos significativos e
elaborando relatórios de análise;
i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DAGC é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Artigo 18.º Departamento do Sistema de Pagamentos
Departamento do Sistema de Pagamentos
1. O Departamento do Sistema de Pagamentos, adiante desig-
nado por DSP, é o serviço da DNAL responsável pela prática
de atos materiais necessários ao cumprimento das obriga-
ções financeiras da PCM.
2. Cabe ao DSP:
a) Assegurar os procedimentos de pagamento das
obrigações financeiras da PCM, velando pela eficiência
e transparência do processo;
b) Coordenar as questões relacionadas com processos
de pagamento da PCM ao Ministério das Finanças;
c) Coordenar os serviços da PCM todos os assuntos
relacionados com pagamentos;
d) Manter uma administração transparente e responsável
relativamente ao pagamento das obrigações financeiras
da PCM;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DSP é dirigido por chefe de departamento, nomeado nos
termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia
da Administração Pública.
Artigo 19.º Departamento de Logística
Departamento de Logística
1. O Departamento de Logística é o serviço da Direção Nacional
de Aprovisionamento e Logística responsável por asse-
gurar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos
serviços da PCM.
2. Compete ao Departamento de Logística:
a) Planear, organizar e assegurar a distribuição de materiais,
equipamentos e demais bens necessários ao funciona-
mento dos serviços;
b) Gerir os armazéns e manter atualizado o registo das
entradas, saídas, existências e afetação dos bens arma-
zenados;
c) Identificar as necessidades de reposição de materiais e
consumíveis e comunicá-las ao Departamento de
Aprovisionamento e Gestão de Contratos;
d) Assegurar a receção, conferência, armazenamento,
conservação e distribuição dos bens adquiridos pela
PCM;
e) Verificar a conformidade dos bens entregues com as
respetivas ordens de compra, contratos ou documentos
equivalentes, em articulação com os serviços requisi-
tantes;
f) Organizar e assegurar a gestão, utilização, manutenção
e conservação da frota de veículos da PCM;
g) Assegurar o apoio logístico às reuniões, cerimónias,
deslocações, missões oficiais e demais atividades
organizadas pela PCM;
h) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das
instalações, equipamentos e outros bens afetos à PCM,
em articulação com os serviços competentes;
i) Acompanhar a execução dos contratos de fornecimento
de bens e de prestação de serviços de natureza logística,
sem prejuízo das competências do Departamento de
Aprovisionamento e Gestão de Contratos;
j) Propor normas e procedimentos destinados a assegurar
a utilização racional, eficiente e económica dos recursos
logísticos;
k) Elaborar relatórios periódicos sobre a gestão dos
armazéns, da frota, dos combustíveis, dos equipamen-
tos e dos demais recursos logísticos;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
por lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DL é dirigido por um chefe de departamento, nomeado
nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e
chefia da Administração Pública.
Secção II Departamentos de Apoio Técnico
Departamentos de Apoio Técnico
Artigo 20.º Departamento de Planeamento
Departamento de Planeamento
1. O Departamento de Planeamento, abreviadamente designado
por DP, é o serviço da PCM, integrado na Direção-Geral de
Administração, de apoio técnico de natureza transversal
em matéria de planeamento da PCM.
2. Cabe ao DP:
a) Elaborar o Plano Anual das atividades, de acordo com
as orientações superiores, bem como os respetivos
relatórios de atividades;
b) Promover a elaboração dos planos anuais e setoriais
junto dos diversos serviços e assessorias;
c) Promover, em coordenação com os restantes serviços
a elaboração da proposta do Plano de Ação Anual,
bem como proceder ao acompanhamento e avaliação
da sua execução;
d) Colaborar na elaboração do orçamento da PCM, bem
como acompanhar a sua execução;
e) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e
planos da PCM;
f) Garantir a produção de informação adequada, desig-
nadamente a estatística no quadro do sistema estatís-
tico nacional, nas áreas de intervenção da PCM;
g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DP é dirigido por um chefe de departamento, subordinado
direta e hierarquicamente ao DGA, nomeado nos termos
do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da
Administração Pública.
Artigo 21.º Departamento de Apoio aos Titulares e ex-Titulares
Departamento de Apoio aos Titulares e ex-Titulares
1. O Departamento de Apoio aos Titulares e ex-Titulares,
abreviadamente designado por DAT, é o serviço da PCM,
integrado na Direção-Geral de Administração, de apoio
técnico de natureza transversal em matéria de regularização
dos direitos dos titulares e ex-titulares do Governo.
2. Cabe ao DAT:
a) Receber os pedidos dos membros do Governo relativos
aos pedidos e regalias a que têm direito nos termos da
lei, nomeadamente no que se refere à atribuição de casa
do Estado, renda mensal, viaturas de serviço, emissão
de matrículas para as viaturas, tratamentos e check ups
médicos, dias de férias;
b) Certificar a duração do mandato dos ex-Primeiros-
Ministros e ex-membros do Governo para efeitos de
segurança social;
c) Receber os demais pedidos dos ex-Primeiro-Ministros
e ex-membros do Governo;
d) Manter um arquivo sobre as regalias solicitadas e
recebidas por cada membro do Governo;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinação superior.
3. O DAT é dirigido por um chefe de departamento, subordi-
nado direta e hierarquicamente ao DGA, nomeado nos
termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia
da Administração Pública.
Artigo 22.º Departamento de Protocolo e Relações-Públicas
Departamento de Protocolo e Relações-Públicas
1. O Departamento de Protocolo e Relações-Públicas, adiante
designado por DPRP, é o serviço da PCM, integrado na
Direção-Geral de Administração, de apoio técnico de
natureza transversal em matéria de protocolo e relações-
públicas.
2. Cabe ao DPRP:
a) Organizar a realização de atos sociais e protocolares da
PCM e apoiar os membros do Governo, designada-
mente, eventos, reuniões, conferências, visitas e
cerimónias promovidas pela PCM, assegurando os
serviços logísticos e de caráter protocolar;
b) Informar ou encaminhar para os serviços competentes
os pedidos de informação que lhe sejam endereçados;
c) Manter um registo, visual e descrito, das atividades
referidas na alínea anterior;
d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinadas pelo Diretor-Geral.
3. O DPRP é dirigido por um chefe de departamento, subor-
dinado direta e hierarquicamente ao DGA, nomeado nos
termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia
da Administração Pública.
Artigo 23.º Departamento de Informática e Tecnologia
Departamento de Informática e Tecnologia
1. O Departamento de Informática e Tecnologia, adiante de-
signado por DIT, é o serviço da PCM, integrado na Direção-
Geral de Administração, de apoio técnico de natureza
transversal em matéria de informática e tecnologia da PCM.
2. Cabe ao DIT:
a) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros
serviços e entidades publicas competentes, a elabora-
ção e implementação do sistema de tecnologias de
informação do Governo;
b) Assegurar a prestação de serviços de assistência da
rede informática aos serviços internos do Governo e
outras entidades públicas de acordo com as orientações
superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias para assegurar a
manutenção das redes de comunicação interna e
externa, bem como o bom funcionamento e utilização
dos recursos informáticos;
d) Promover a cooperação na área das tecnologias de
informação, nomeadamente com a Autoridade Nacional
de Comunicações e outras entidades nacionais e inter-
nacionais, de acordo com as orientações superiores;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por
lei, regulamento ou determinadas pelo Diretor-Geral.
3. O DIT é dirigido por chefe de departamento, subordinado
direta e hierarquicamente ao DGA, nomeado nos termos
do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da
Administração Pública.
Secção III Gabinetes especializados de apoio ao Ministro
Gabinetes especializados de apoio ao Ministro
Artigo 24.º Gabinetes especializados
Gabinetes especializados
1. São serviços especializados no apoio ao exercício das com-
petências do Ministro:
a) O Gabinete de Apoio Jurídico;
b) O Gabinete para o Desenvolvimento de Políticas Públi-
cas Estratégicas;
c) O Gabinete do Porta-voz do Governo;
d) O Gabinete de Tradução.
2. Os diretores dos gabinetes especializados devem ser, sempre
que possível, funcionários do quadro permanente da
Presidência do Conselho de Ministros, para promover a
criação da memória institucional dos serviços, salvo
indicação expressa em contrário do Ministro para serviços
de especial relevância, complexidade ou responsabilidade.
Artigo 25.º Gabinete de Apoio Jurídico
Gabinete de Apoio Jurídico
1. O Gabinete de Apoio Jurídico, adiante designado por GAJ,
é o serviço responsável por preparar, instruir e implementar
as competências do Ministro da PCM em matéria de coor-
denação do apoio jurídico ao Governo, aos seus membros,
ao Conselho de Ministros e ao Ministro.
2. Cabe ao GAJ:
a) Coordenar o apoio e consulta jurídica ao Conselho de
Ministros;
b) Coordenar o procedimento legislativo e regulamentar
do Governo, designadamente verificando a regularidade
formal e validade jurídica dos projetos de atos a
submeter à apreciação do Conselho de Ministros,
elaborando os pareceres, informações, notas técnicas,
sinopses e relatórios necessários à regular tramitação
das iniciativas e promovendo ou participando nas
reuniões de trabalho que se mostrem adequadas ao
aperfeiçoamento dos projetos de atos normativos
tramitados;
c) Analisar e preparar os projetos de diplomas legais e
regulamentares do Governo, em coordenação com os
ministérios dirigidos pelos membros do Governo
proponentes;
d) Preparar a agenda e a redação das atas das reuniões do
Conselho de Ministros;
e) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência
do Conselho de Ministros;
f) Preparar, em colaboração com o ministério da tutela, as
respostas aos processos de fiscalização da constitucio-
nalidade e da legalidade;
g) Apoiar o Ministro na proposta de nomeação de advo-
gado ou representar o Estado, em arbitragem, mediação,
conciliação e conflitos não jurisdicionais, nos termos
da lei.
3. Cabe ainda ao GAJ:
a) Preparar, propor e executar a política do Governo
definida pelo Conselho de Ministros em matéria de
reforma legislativa;
b) Realizar e submeter ao Ministro todos os estudos
necessários à aprovação pelo Conselho de Ministros
das medidas de aperfeiçoamento, racionalização e
simplificação do procedimento legislativo do Governo;
c) Apresentar ao Ministro relatórios de avaliação de
impacto das medidas legislativas;
d) Identificar as necessidades de intervenção legislativa,
em coordenação com os demais ministérios, e apoiar
os ministérios para as suprir;
e) Identificar as necessidades dos recursos humanos nas
respetivas áreas de intervenção e colaborar com os
ministérios para as suprir;
f) Elaborar as propostas e projetos legislativos solicitados
pelo Ministro segundo o procedimento legislativo do
Governo;
g) Apresentar propostas legislativas para facilitar o acesso
dos cidadãos à legislação e ao Direito;
h) Promover a participação dos cidadãos e da sociedade
civil nos procedimentos de consulta pública dos
procedimentos legislativos;
i) Promover a defesa da unidade e coerência do ordena-
mento jurídico;
j) Participar na implementação dos mecanismos de
promoção do acesso ao Direito através da divulgação
da legislação em vigor;
k) Apoiar a investigação científica na sua área de interven-
ção, promovendo as ligações à sociedade civil, às
universidades de reconhecido mérito e às organizações
não governamentais;
l) Promover a formação e capacitação dos recursos
humanos nas respetivas áreas de intervenção;
m) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuí-
das por lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 26.º Gabinete para o Desenvolvimento de Políticas Públicas
Gabinete para o Desenvolvimento de Políticas Públicas
Estratégicas
1. O Gabinete para o Desenvolvimento de Políticas Públicas
Estratégicas, abreviadamente designado por GDPPE, é o
serviço da PCM que prepara, apoia e implementa as
decisões do Ministro no exercício da competência relativa
às medidas que promovam o acompanhamento da captação
e utilização da ajuda externa, as relações internacionais do
ministério e, bem assim, do desenvolvimento de políticas
públicas e de coordenação de projetos estratégicos de
natureza intersectorial e garantam a monitorização da sua
implementação.
2. Cabe ao GDPPE:
a) Participar nos mecanismos de coordenação necessários
entre os órgãos e entidades do Governo envolvidos na
captação, negociação e gestão da ajuda externa;
b) Promover a articulação com organismos e instituições
internacionais que oferecem assistência técnica e
financeira ao país;
c) Acompanhar, em coordenação com os departamentos
governamentais relevantes, a execução dos projetos e
programas financiados por meio da ajuda externa,
relacionados com a PCM;
d) Emitir pareceres e orientações sobre os projetos e
propostas de cooperação internacional apresentados
por entidades governamentais e não governamentais;
e) Zelar, em coordenação com o Ministério das Finanças
e demais departamentos governamentais, pelo
cumprimento das obrigações assumidas pelo país junto
aos doadores e agências internacionais;
f) Assegurar a coordenação das relações internacionais
da PCM, designadamente, com a Associação das
Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), no que respeita
ao acompanhamento dos mecanismos de cooperação,
processos de participação e iniciativas desenvolvidas
no âmbito da organização regional;
g) Desempenhar outras atribuições relacionadas à gestão
da ajuda externa que lhe forem designadas pelo
Ministro.
3. No âmbito do desenvolvimento de políticas e projetos
estratégicos, cabe ao GDPP:
a) Analisar e diagnosticar problemas e desafios enfren-
tados pelas políticas públicas existentes, identificando
eventuais lacunas e ineficiências;
b) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos de
ação necessários para a conceção de novas políticas
ou reformulação das políticas existentes;
c) Coordenar a interação e a colaboração entre os diversos
órgãos e entidades governamentais envolvidos na
execução das reformas;
d) Monitorizar, através de auditorias e avaliações perió-
dicas a implementação das políticas reformadas,
avaliando regularmente o seu impacto e resultados;
e) Identificar oportunidades e setores prioritários para o
desenvolvimento de projetos que contribuam para o
crescimento económico e social do país;
f) Realizar a gestão dos riscos inerentes aos projetos,
propondo medidas corretivas e preventivas quando
necessário.
4. O GDPPE pode representar a PCM no estabelecimento de
parcerias com entidades nacionais e internacionais,
públicas e privadas, para a promoção da inovação e do
conhecimento científico e tecnológico nas áreas relevantes
para a reforma das políticas públicas e para o desenvolvi-
mento de projetos estratégicos.
5. O Ministro da PCM pode estabelecer comissões ou grupos
de trabalho específicos no seio do GDPP para atender a
temas e áreas particulares de reforma das políticas públicas
ou da implementação de projetos estratégicos, conforme a
necessidade e a complexidade das matérias a serem
tratadas.
Artigo 27.º Gabinete do Porta-Voz do Governo
Gabinete do Porta-Voz do Governo
1. O Gabinete do Porta-Voz do Governo, adiante designado
por GPG, é o serviço da PCM responsável pela informação
ao público em representação do Governo e do Conselho
de Ministros.
2. Cabe ao GPG:
a) Gerir os instrumentos de comunicação do Porta-Voz do
Governo e da PCM, designadamente de social media,
e o Portal do Governo;
b) Projetar a imagem gráfica do Governo e da PCM e
promover a respetiva utilização;
c) Planear, conceber, atualizar, aperfeiçoar e executar a
gestão de conteúdos do Portal do Governo;
d) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos
de comunicação social com interesse para a PCM;
e) Elaborar e emitir comunicados de imprensa sobre as
reuniões do Conselho de Ministros;
f) Prestar informação ao público sobre as demais ativida-
des do Governo e do Conselho de Ministros;
g) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento ou determinação
superior.
3. O GPG garante a memória institucional no desempenho das
atribuições da PCM e das competências próprias do
Ministro, na medida do possível integrando funcionários
públicos nos seus quadros.
Artigo 28.º Gabinete de Tradução
Gabinete de Tradução
1. O Gabinete de Tradução, adiante designado por GT, é o
serviço da PCM responsável pela prestação de serviços
de tradução necessários à ação do Ministro e dos demais
membros do Governo.
2. Cabe ao GT:
a) Prestar serviços de tradução ao Ministro;
b) Prestar serviços de tradução aos demais membros do
Governo quando tal seja solicitado e na medida das
suas possibilidades;
c) Fazer a tradução oficial dos atos do Governo;
d) Fazer a tradução simultânea das reuniões do Conselho
de Ministros, quando para tal seja solicitada;
e) Fazer a tradução de outros documentos que o Governo
entenda dever dar a conhecer ao público;
f) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuí-
das por lei, regulamento ou determinação superior.
3. Enquanto serviço de tradução da PCM, as traduções de
acordos internacionais e de atos do Conselho de Ministros
são consideradas traduções oficiais.
4. O GT garante a memória institucional no desempenho das
atribuições da PCM e das competências próprias do
Ministro, na medida do possível integrando funcionários
públicos nos seus quadros.
Artigo 29.º Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
1. O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, adiante desig-
nado por GAP, é o serviço central responsável pelo apoio
técnico e administrativo ao Ministro em matéria de relações
do Governo com o Parlamento Nacional e as bancadas
parlamentares.
2. Cabe ao GAP:
a) Acompanhar o Ministro nas reuniões de trabalho com
a Conferência dos Representantes das Bancadas
Parlamentares e restantes órgãos parlamentares, desig-
nadamente a Mesa, com que tenha de se relacionar,
garantindo-lhe o apoio técnico que se revelar neces-
sário;
b) Emitir pareceres, em articulação com o Gabinete de
Apoio Jurídico, que lhe sejam solicitados sobre os
processos legislativos, de resolução e de fiscalização
política parlamentares em que o Governo deva participar
ou seja chamado a intervir;
c) Acompanhar com regularidade os processos referidos
na alínea anterior, recolhendo todos os elementos que
julgar pertinentes e mantendo o Ministro ao corrente
do desenvolvimento das diversas fases procedimentais;
d) Manter atualizados arquivos, em papel e suporte
informático, com os principais documentos da atividade
parlamentar relevantes para o Governo, devidamente
arrumados pelas tipologias de atos que se revelarem
adequadas;
e) Prestar informações, preparar documentação e elaborar notas instrumentais em tudo o que diga respeito à atividade
relevante do Parlamento Nacional que não tenha caráter meramente interno e ao agendamento de iniciativas legislativas
e de resolução, bem como à coordenação entre os dois órgãos de soberania;
f) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atri-buídas por lei, regulamento ou determinação superior.
3. O GAP é dirigido por um chefe de gabinete, equiparado para todos os efeitos legais a diretor-geral, que responde pelo
gabinete hierárquica e funcionalmente perante o Ministro.
CAPÍTULO III RECURSOS HUMANOS
RECURSOS HUMANOS
Artigo 30.º Mapa de pessoal
Mapa de pessoal
1. São integrados no mapa de pessoal da PCM os funcionários públicos colocados nos serviços dependentes e no apoio
administrativo ao Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e aos demais membros do Governo integrados na
PCM.
2. O mapa de pessoal, bem como o quadro de lugares de direção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da
PCM, mediante parecer da comissão da Função Pública e do Ministério das Finanças.
Artigo 31.º Cargos de direção e chefia
Cargos de direção e chefia
Os titulares dos atuais cargos de direção e chefia mantém-se em funções, até que sejam concursados, nos regimes legais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 32.º Quadro orgânico
Quadro orgânico
É aprovado o quadro orgânico da PCM em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 33.º Norma revogatória
Norma revogatória
É revogado o Diploma Ministerial n.º 8/2016, de 3 de fevereiro.
Artigo 34.º Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 6 de julho de 2026
O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros,
___________
Agio Pereira
AN
EXO
(a que se refere o artigo 32. o )